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AQUAVIA NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA-ME e Outros


Publicado em:17/03/2020


Processo nº:2015001010014121 - AQUAVIA NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA-ME e Outros

Assunto:A presente demanda tem por objeto compelirem os requeridos quanto ao cumprimento da legislação interna e demais tratados internacionais que disciplinam a gratuidade de transporte a estudantes, portadores de necessidades especiais, idosos e demais beneficiários previstos no ordenamento jurídico brasileiro. O serviço público ao qual nos referimos trata-se da travessia mediante transporte aquaviário de pessoas entre Guajará-Mirim, no Brasil, e Guayaramerin, na Bolívia.

Pedidos:

De fato, com o retorno das aulas em fevereiro próximo, os alunos precisam de uma confirmação e
certificação se o curso frequentado será ou não validado pelo CEE, se haverá ou não a anulação da resolução
do CEE que determinou o encerramento da unidade, como ficará a questão do ressarcimento do dano, se o
curso prossegue ou se encerra, que tipo de responsabilização recairá sobre os representantes legais da
empresa etc.
Como dissemos, não questiona essa ação civil pública o direito dos requeridos a obterem um
devido processo legal administrativo perante a instância autorizadora do Estado, no caso, o Conselho Estadual
de Educação. Contudo, da forma como o curso se encontra, há notória insegurança jurídica a centenas de
consumidores, o que legitima a atuação do MP em sua tutela coletiva.
Esse, pois, é o cenário apresentado ao Judiciário pelo Ministério Público, no exercício da sua função
fiscalizatória.

4.1.1 seja fixado aos requeridos o prazo de 10 dias para apresentarem em juízo:
4.1.1.1 cópia integral da documentação apresentada perante o Conselho Estadual de Educação
para a autorização, o credenciamento e a oferta do curso profissionalizante de técnico de
enfermagem em Guajará-Mirim.
4.1.1.2 relação de todos os alunos que estão matriculados na unidade em Guajará-Mirim, e
igualmente aqueles que se matricularam e se afastaram do curso, discriminando nome,
documentação, endereço e valores pagos até a presente data.
4.1.1.3 termo de ciência firmado por todos os alunos atualmente matriculados acerca da
interposição da presente ação coletiva, como forma de dar máxima transparência e publicidade
neste processo às eventuais vítimas do evento danoso.

4.1.1.4 esclarecimento sobre quem é a empresa juridicamente responsável pelo curso em Guajará-
Mirim, quem tem a responsabilidade na emissão dos diplomas, qual a relação jurídica existente
entre SIM MAIS SAÚDE, SIM MAIS CURSOS e ESCOLA PROFISSIONALIZANTE SINDSAÚDE, como
pretende oferecer aos alunos a parte curricular prática assim como o estágio na área da saúde caso
não haja a renovação do convênio pelo Poder Público.
4.1.2 por ora, apenas em relação ao pedido dos itens “b” e “e”, formulado pelo requerido nos
autos 0004887-71.2015.8.22.0015, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim, manifesta o
MP concordância ao seu deferimento. Assim, uma vez apresentados os documentos pelos requeridos do item
4.1.1 desta ação, seja aberto o prazo de 15 dias ao CEE para manifestar sobre o credenciamento dos
requeridos, inclusive apresentando as informações acerca da alegação de nulidade formal do procedimento
administrativo.
4.1.3 igualmente por ora, seja mantida e determinado o cumprimento da decisão do Conselho
Estadual de Educação consistente na paralisação das atividades do aludido curso em Guajará-Mirim, pelo
menos até decisão judicial em sentido contrário suspendendo ou cassando essa determinação, como
solicitado nos autos 0004887-71.2015.8.22.0015, eis que, embora não haja litispendência com esta demanda,
é notória a relação de prejudicialidade entre seus objetos.
4.1.4 com fundamento no art. 94 do CDC, seja determinada a publicação de Edital a fim de que os
interessados possam intervir no processo, como litisconsortes, sem prejuízo da ampla divulgação pelos meios
de comunicação social, através de rádio, televisão, sites de notícias e jornais de grande circulação da Comarca
de Guajará-Mirim.
Uma vez que ajuizada a Ação Civil Pública, para defesa de interesses individuais homogêneos, segundo o seu
procedimento, expedir-se-á edital para conhecimento de terceiros, a fim de que os lesados pelas ofensas possam
intervir no processo como litisconsortes, conforme preceitua o artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da ausência de comprovação da efetiva publicação de edital, nos termos do artigo acima explicitado, tal
falha acarreta a nulidade do processo, observando-se a possibilidade de convalidação dos atos praticados, ante
verificação de ausência de prejuízo para a defesa. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.09.471675-0/001, Relator(a): Des.(a)
Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 05/09/2012)
A ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos rege-se pelas normas do Título III,
Capítulo II, do CDC, cujo art. 94 determina que, uma vez proposta, será publicado edital no órgão oficial, de
modo a permitir aos titulares dos interesses tutelados intervirem no processo. Desatendido tal procedimento,

4.1.1.4 esclarecimento sobre quem é a empresa juridicamente responsável pelo curso em Guajará-
Mirim, quem tem a responsabilidade na emissão dos diplomas, qual a relação jurídica existente
entre SIM MAIS SAÚDE, SIM MAIS CURSOS e ESCOLA PROFISSIONALIZANTE SINDSAÚDE, como
pretende oferecer aos alunos a parte curricular prática assim como o estágio na área da saúde caso
não haja a renovação do convênio pelo Poder Público.
4.1.2 por ora, apenas em relação ao pedido dos itens “b” e “e”, formulado pelo requerido nos
autos 0004887-71.2015.8.22.0015, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim, manifesta o
MP concordância ao seu deferimento. Assim, uma vez apresentados os documentos pelos requeridos do item
4.1.1 desta ação, seja aberto o prazo de 15 dias ao CEE para manifestar sobre o credenciamento dos
requeridos, inclusive apresentando as informações acerca da alegação de nulidade formal do procedimento
administrativo.
4.1.3 igualmente por ora, seja mantida e determinado o cumprimento da decisão do Conselho
Estadual de Educação consistente na paralisação das atividades do aludido curso em Guajará-Mirim, pelo
menos até decisão judicial em sentido contrário suspendendo ou cassando essa determinação, como
solicitado nos autos 0004887-71.2015.8.22.0015, eis que, embora não haja litispendência com esta demanda,
é notória a relação de prejudicialidade entre seus objetos.
4.1.4 com fundamento no art. 94 do CDC, seja determinada a publicação de Edital a fim de que os
interessados possam intervir no processo, como litisconsortes, sem prejuízo da ampla divulgação pelos meios
de comunicação social, através de rádio, televisão, sites de notícias e jornais de grande circulação da Comarca
de Guajará-Mirim.
Uma vez que ajuizada a Ação Civil Pública, para defesa de interesses individuais homogêneos, segundo o seu
procedimento, expedir-se-á edital para conhecimento de terceiros, a fim de que os lesados pelas ofensas possam
intervir no processo como litisconsortes, conforme preceitua o artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da ausência de comprovação da efetiva publicação de edital, nos termos do artigo acima explicitado, tal
falha acarreta a nulidade do processo, observando-se a possibilidade de convalidação dos atos praticados, ante
verificação de ausência de prejuízo para a defesa. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.09.471675-0/001, Relator(a): Des.(a)
Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 05/09/2012)
A ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos rege-se pelas normas do Título III,
Capítulo II, do CDC, cujo art. 94 determina que, uma vez proposta, será publicado edital no órgão oficial, de
modo a permitir aos titulares dos interesses tutelados intervirem no processo. Desatendido tal procedimento,

deve ser anulado o processo, desde o momento em que deveria ter sido publicado o edital, ressalvando-se a
possibilidade de convalidação dos atos praticados, se assim for possível.(TJMG, Reexame Necessário-Cv
1.0024.98.099287-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudio Costa, Data de Julgamento: 06/07/2006)
4.1.5 espera a fixação da OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, para que os requeridos se abstenham de
iniciar ou manter quaisquer cursos na comarca de Guajará-Mirim sem a autorização prévia do Conselho
Estadual de Educação, ainda que por intermédio de interposta pessoa.
4.1.6 Para a eficácia do provimento judicial, sejam adotadas providências que assegurem o efeito
prático equivalente ao do adimplemento, nos termos do art. 461 do CPC, sem prejuízo da aplicação de
medidas de apoio do § 4º do mesmo diploma legal.
4.1.7 Com fundamento no art. 125, II e IV, do CPC, seja especialmente designada, com a brevidade
possível, audiência preliminar com o requerido, a fim de debater a questão e buscar possível apresentação de
solução dialogada e consensual ao caso em tela.

 



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